# Registro público: STJ — 2168268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28740c83e8937b6574e0093f9ced635d6877c8dd0a377e4d395f11b4d118d489

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO
NOS LIMITES DA HERANÇA. VALOR REAL DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
HERDADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se o valor nominal
de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de
inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para
calcular o valor do patrimônio transferido por herança e,
consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Após concluída a partilha, cada herdeiro responde
proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do
acréscimo patrimonial dela decorrente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva,
deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial,
devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem
jurídico herdado.
- **Item 4 (texto oficial):** A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem
móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato,
destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo
seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de
oposição de exceções pessoais contra endossatários.
- **Item 5 (texto oficial):** A avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos
títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos
relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do
tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de
recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal
constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para
quantificar o valor do bem herdado.
- **Item 6 (texto oficial):** Essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja
simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é
imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores
pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua
responsabilidade pessoal.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, entretanto, o emissor da nota promissória
herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a
eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo
universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do
autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os
herdeiros.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO
NOS LIMITES DA HERANÇA. VALOR REAL DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
HERDADOS.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o valor nominal
de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de
inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para
calcular o valor do patrimônio transferido por herança e,
consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.
2. Após concluída a partilha, cada herdeiro responde
proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do
acréscimo patrimonial dela decorrente. Precedentes.
3. A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva,
deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial,
devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem
jurídico herdado.
4. A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem
móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato,
destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo
seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de
oposição de exceções pessoais contra endossatários.
5. A avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos
títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos
relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do
tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de
recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal
constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para
quantificar o valor do bem herdado.
6. Essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja
simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é
imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores
pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua
responsabilidade pessoal.
7. No caso dos autos, entretanto, o emissor da nota promissória
herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a
eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo
universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do
autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os
herdeiros.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
