# Registro público: STJ — 2147374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b0af4cab8e8f66b6ac9e9fdfbab4cd3bb7644065052e5839c0a565f598e080d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DIREITO À
PRIVACIDADE, À LIBERDADE E À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. AGENTE
DE TRATAMENTO. VAZAMENTO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS DO TITULAR.
INCIDENTE DE SEGURANÇA.  ATAQUE HACKER. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL PROATIVA.
EXPECTATIVA DE LEGÍTIMA PROTEÇÃO. COMPLIANCE E REGULAÇÃO DE RISCO DA
ATIVIDADE. DIREITOS DO TITULAR. CONCRETIZAÇÃO. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia jurídica consiste em definir se o vazamento de
dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade
alegadamente ilícita, é passível de imputar ao agente de tratamento
de dados as obrigações previstas no art. 19, II, da LGPD, ou se o
fato de tal vazamento ter decorrido de atividade ilícita seria uma
excludente de responsabilidade, prevista no art. 43, III, da LGPD.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao inscrever a proteção e o tratamento de dados pessoais no rol
dos direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º,
LXXIX), a Emenda Constitucional nº 115/2022 inaugurou um novo
capítulo no ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos
direitos de personalidade, à liberdade e à autodeterminação
informativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A empresa recorrente, pelo fato de se enquadrar na categoria dos
agentes de tratamento, tinha a obrigação legal de tomar todas as
medidas de segurança esperadas pelo titular para que suas
informações fossem protegidas, e seus sistemas utilizados para o
tratamento de dados pessoais deveriam estar estruturados de forma a
atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e
de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais
normas regulamentares.
- **Item 4 (texto oficial):** Compliance de dados é o esforço de conformidade e de aplicação da
LGPD nas atividades das empresas que lidam com tratamento de dados.
Referido instrumento assume importância central ao induzir não
apenas à obediência ao direito, mas também à comprovação da
efetividade dos programas de conformidade.
- **Item 5 (texto oficial):** O tratamento de dados pessoais configurou-se como irregular
quando deixou de fornecer a segurança que o titular dele poderia
esperar ("expectativa de legítima proteção"), consideradas as
circunstâncias relevantes, entre as quais as técnicas de tratamento
de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado (art. 44,
III, da LGPD).
- **Item 6 (texto oficial):** Ao não provar, perante as instâncias ordinárias, que o vazamento
dos dados da recorrida teria se dado exclusivamente em razão do
incidente de segurança, é impossível aplicar em favor da recorrente
a excludente de responsabilidade do art. 43, III, da LGPD.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, correta a conclusão do TJSP de concretizar os direitos do
titular ao condenar a recorrente na obrigação de apresentar
informação das entidades públicas e privadas com as quais realizou o
uso compartilhado dos dados da recorrida (art. 18, VII, da LGPD) e
a fornecer declaração completa que indique a origem dos dados, a
inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do
tratamento, bem como a cópia exata de todos os dados referentes ao
titular constantes em seus bancos de dados (art. 19, II, da LGPD).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DIREITO À
PRIVACIDADE, À LIBERDADE E À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. AGENTE
DE TRATAMENTO. VAZAMENTO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS DO TITULAR.
INCIDENTE DE SEGURANÇA.  ATAQUE HACKER. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL PROATIVA.
EXPECTATIVA DE LEGÍTIMA PROTEÇÃO. COMPLIANCE E REGULAÇÃO DE RISCO DA
ATIVIDADE. DIREITOS DO TITULAR. CONCRETIZAÇÃO. APLICABILIDADE.
1. A controvérsia jurídica consiste em definir se o vazamento de
dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade
alegadamente ilícita, é passível de imputar ao agente de tratamento
de dados as obrigações previstas no art. 19, II, da LGPD, ou se o
fato de tal vazamento ter decorrido de atividade ilícita seria uma
excludente de responsabilidade, prevista no art. 43, III, da LGPD.
2. Ao inscrever a proteção e o tratamento de dados pessoais no rol
dos direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º,
LXXIX), a Emenda Constitucional nº 115/2022 inaugurou um novo
capítulo no ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos
direitos de personalidade, à liberdade e à autodeterminação
informativa.
3. A empresa recorrente, pelo fato de se enquadrar na categoria dos
agentes de tratamento, tinha a obrigação legal de tomar todas as
medidas de segurança esperadas pelo titular para que suas
informações fossem protegidas, e seus sistemas utilizados para o
tratamento de dados pessoais deveriam estar estruturados de forma a
atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e
de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais
normas regulamentares.
4. Compliance de dados é o esforço de conformidade e de aplicação da
LGPD nas atividades das empresas que lidam com tratamento de dados.
Referido instrumento assume importância central ao induzir não
apenas à obediência ao direito, mas também à comprovação da
efetividade dos programas de conformidade.
5. O tratamento de dados pessoais configurou-se como irregular
quando deixou de fornecer a segurança que o titular dele poderia
esperar ("expectativa de legítima proteção"), consideradas as
circunstâncias relevantes, entre as quais as técnicas de tratamento
de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado (art. 44,
III, da LGPD).
6. Ao não provar, perante as instâncias ordinárias, que o vazamento
dos dados da recorrida teria se dado exclusivamente em razão do
incidente de segurança, é impossível aplicar em favor da recorrente
a excludente de responsabilidade do art. 43, III, da LGPD.
7. Assim, correta a conclusão do TJSP de concretizar os direitos do
titular ao condenar a recorrente na obrigação de apresentar
informação das entidades públicas e privadas com as quais realizou o
uso compartilhado dos dados da recorrida (art. 18, VII, da LGPD) e
a fornecer declaração completa que indique a origem dos dados, a
inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do
tratamento, bem como a cópia exata de todos os dados referentes ao
titular constantes em seus bancos de dados (art. 19, II, da LGPD).
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
