{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78054,"origem":"stj","sha256_origem":"309305c70c6827191439cb4ca636999ccea55ce43752aa7580a67796976945a9","registro_original":{"id_fonte":"000893440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144902","numero_registro":"202301825922","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE\nMOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO.\nNATUREZA CIVIL. PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se há negativa\nde prestação jurisdicional e (ii) qual a natureza jurídica da\nrelação entre o motorista e a plataforma digital, a fim de\ndeterminar a competência para julgamento da demanda.\n2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código\nde Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\nao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n3. A relação entre o motorista e a plataforma digital é de natureza\ncivil. Os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão\nconfigurados nessa modalidade de contratação, porquanto ausentes os\nrequisitos de não eventualidade e subordinação.\n4. A plataforma atua como meio intermediador da contratação digital\npactuada entre motorista e consumidor, caracterizando uma relação de\nprestação de serviço autônomo. Exercício de atividade inserida no\ncenário da gig economy e economia compartilhada.\n5. A natureza jurídica da pretensão decorre diretamente do pedido e\nda causa de pedir, os quais, na hipótese, possuem cunho\neminentemente civil e conduzem à competência da Justiça Comum.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8636530fc09bbd0e6bbfc67ea1decd830f3d2d61160e2a6fc35b34f923b5eb84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
