# Registro público: STJ — 2171089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e10f4cdc31dc3f6343c74a197e01947fe304feb3dd0f35f89cd91bc98b0e67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LOCATÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS POSTERIORES AO PEDIDO. FALTA DE
PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) o juízo
competente para processar a ação de despejo de locatária em
recuperação judicial e (ii) se as ações de despejo devem ficar
suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial
da locatária.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a suspensão de
ação de despejo por falta de pagamento, em razão da recuperação
judicial da locatária.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência para processar e julgar a ação de despejo é do
juízo onde tramita a ação de despejo, não se submetendo ao juízo da
recuperação judicial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação de despejo por falta de pagamento não se insere nas
hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005,
pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda,
tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o prazo de suspensão de 180 dias já
decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos
após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação
de despejo por falta de pagamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LOCATÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS POSTERIORES AO PEDIDO. FALTA DE
PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) o juízo
competente para processar a ação de despejo de locatária em
recuperação judicial e (ii) se as ações de despejo devem ficar
suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial
da locatária.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a suspensão de
ação de despejo por falta de pagamento, em razão da recuperação
judicial da locatária.
3. A competência para processar e julgar a ação de despejo é do
juízo onde tramita a ação de despejo, não se submetendo ao juízo da
recuperação judicial. Precedentes.
4. A ação de despejo por falta de pagamento não se insere nas
hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005,
pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda,
tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF.
5. Na hipótese dos autos, o prazo de suspensão de 180 dias já
decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos
após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação
de despejo por falta de pagamento.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
