{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78056,"origem":"stj","sha256_origem":"2166380f77ce9dc53f1f985cb5a0e1135a345e5c12e0d280d9a35ab2efbe88da","registro_original":{"id_fonte":"000893442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909279","numero_registro":"202000059296","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nRECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA.\nÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro\ncompetente para processar e julgar ação de reconhecimento de união\nestável pós-morte quando não há filhos incapazes.\n2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência\ndo STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o\ncompetente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela\naplicação analógica do comando inserto no inciso I do art. 100.\n3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação\nespecífica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe\no inciso I do art. 53. Na ausência de filhos incapazes, a\ncompetência para processar e julgar ações de reconhecimento de união\nestável é do juízo correspondente ao último domicílio do casal, nos\ntermos da alínea \"b\" do referido dispositivo legal.\n4. A norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de\nProcesso Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46. O fato da\nação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio\ne sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de\nunião estável nem afasta a aplicação da norma específica de\ncompetência.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"41267c74574f8ed977307445aa797ae2c8adbd6ac824315020d23e413e8b4a52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
