# Registro público: STJ — 1909279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2166380f77ce9dc53f1f985cb5a0e1135a345e5c12e0d280d9a35ab2efbe88da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA.
ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro
competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união
estável pós-morte quando não há filhos incapazes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o
competente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela
aplicação analógica do comando inserto no inciso I do art. 100.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação
específica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe
o inciso I do art. 53. Na ausência de filhos incapazes, a
competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união
estável é do juízo correspondente ao último domicílio do casal, nos
termos da alínea "b" do referido dispositivo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** A norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de
Processo Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46. O fato da
ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio
e sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de
união estável nem afasta a aplicação da norma específica de
competência.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA.
ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro
competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união
estável pós-morte quando não há filhos incapazes.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o
competente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela
aplicação analógica do comando inserto no inciso I do art. 100.
3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação
específica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe
o inciso I do art. 53. Na ausência de filhos incapazes, a
competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união
estável é do juízo correspondente ao último domicílio do casal, nos
termos da alínea "b" do referido dispositivo legal.
4. A norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de
Processo Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46. O fato da
ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio
e sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de
união estável nem afasta a aplicação da norma específica de
competência.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
