# Registro público: STJ — 2100386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3302b27ab2ac1afd12c681558a9e8afbdb74252a4c89b71b2f94ab6fa7e8cca3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO
CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO
PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição
intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor
algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao
princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para
suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO
CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO
PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO.
1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição
intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor
algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao
princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso.
2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para
suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
