# Registro público: STJ — 2074129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e59b791d60ee07de84a3b86ac404ba1c5f436467af8d2f2977bd431b31511457

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada.
- **Item 2 (texto oficial):** A previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros
mensais é suficiente para permitir tão somente a cobrança da taxa
efetiva anual contratada e não a capitalização dos juros.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais
prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o
recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação
de honorários.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada.
2. A previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros
mensais é suficiente para permitir tão somente a cobrança da taxa
efetiva anual contratada e não a capitalização dos juros.
Precedente.
3. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais
prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o
recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação
de honorários.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
