{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78063,"origem":"stj","sha256_origem":"15d450d51f22ac1d96e56ade4ebc32fa7403b1c2af180659447b8d442008e9f3","registro_original":{"id_fonte":"000893886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571355","numero_registro":"202400505725","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.\nART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO\nPARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206,\n§3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança\nde aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma\nser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o\nprazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de\ncontas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o\ndecenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula\n83/STJ.\n2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de\ncobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo\nprescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões,\nfixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão\nno acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula\n7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a84811c622c3e4b7a4b1d3968f2af05e3f512851b054cccfd53629b06f6a611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
