# Registro público: STJ — 2571355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15d450d51f22ac1d96e56ade4ebc32fa7403b1c2af180659447b8d442008e9f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206,
§3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança
de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma
ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o
prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de
contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o
decenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância
com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de
cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo
prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões,
fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão
no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206,
§3°, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança
de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma
ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o
prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de
contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o
decenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância
com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de
cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo
prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões,
fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão
no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
