{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78064,"origem":"stj","sha256_origem":"9671abfe8458fa561186240d72b63708cfc2ea019d83f499288dd3847d36cf86","registro_original":{"id_fonte":"000893902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741487","numero_registro":"202403396608","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE\nCONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.\n5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp n. 1.424.404/SP,\nrelator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do\njulgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada\nsua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,\ndivulgada pelo Banco Central do Brasil.\n3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o\nTribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte\nrecorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da\nSúmula n. 83/STJ.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos\njuros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de\ncláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do\ndissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não\nparticiparam do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6db93bffc8bf3d5a6fdc69c460f92ef70af84f7d19b1f8e74f85ed063405bc9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
