# Registro público: STJ — 2741487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9671abfe8458fa561186240d72b63708cfc2ea019d83f499288dd3847d36cf86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada
sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o
Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte
recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos
juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada
sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o
Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte
recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos
juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
