{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78065,"origem":"stj","sha256_origem":"3928e7ea80ca8beedb6d521ab1cbc13074be3087e331f7487eebbf7c00734eec","registro_original":{"id_fonte":"000893904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488617","numero_registro":"202303292933","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO\nMANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo\nTribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente\nde fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não\nforam acolhidas.\n2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte\nno sentido de que \"a contagem do prazo prescricional a que se\nrefere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data\nem que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o\ntérmino da prestação dos serviços\" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes.\n3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a\nalegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no\nreexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e\nenseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea \"c\", ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não\nparticiparam do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d27c8ca4c1d01aba78c330e6c5eb660ad5fab5170ad8ed5b96b85e538e5e33f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
