# Registro público: STJ — 2488617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3928e7ea80ca8beedb6d521ab1cbc13074be3087e331f7487eebbf7c00734eec

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO
MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.
2. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência pacífica desta Corte
no sentido de que "a contagem do prazo prescricional a que se
refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data
em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o
término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes.
3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a
alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e
enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
