{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78066,"origem":"stj","sha256_origem":"a259320f9205171fb6360bf9015b6d22756d593ca1fbb9a0d4de6df967a1ff8d","registro_original":{"id_fonte":"000893906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2505333","numero_registro":"202303608892","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA.\nREQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS\nEMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS\nDO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de\nidentidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de\norigem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.\n2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de\nque os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os\nfundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de\nque a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia\nconhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações\npretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença,\ndemandaria reexame do acervo fático-probatório.\n3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não\nocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena\nde ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ.\n4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados\nfoi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto\nfático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular\nde comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal\nentendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório\ndos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o\nque é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas\nSúmulas n. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não\nparticiparam do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68397f59bd088fae190d488d65abb0bedd82d7133afcfef3a1df9bd091c9e108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
