# Registro público: STJ — 2505333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a259320f9205171fb6360bf9015b6d22756d593ca1fbb9a0d4de6df967a1ff8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA.
REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS
EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS
DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de
identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de
origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é
vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de
que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os
fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de
que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia
conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações
pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença,
demandaria reexame do acervo fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não
ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena
de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados
foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto
fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular
de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA.
REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS
EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS
DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de
identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de
origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é
vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de
que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os
fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de
que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia
conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações
pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença,
demandaria reexame do acervo fático-probatório.
3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não
ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena
de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ.
4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados
foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto
fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular
de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal
entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
