{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78068,"origem":"stj","sha256_origem":"9a0e0f24a14b53037d45c11f6d17c26958801a506452ae8d91d32416bcba6c43","registro_original":{"id_fonte":"000893909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229872","numero_registro":"202203272240","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA\nE VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO DESVINCULADO DA\nMARCA.  SERVIÇO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA\nN. 83/STJ. MESMA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS\nE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULAS N. 5 E\n7/STJ.\n1. A prestação de serviço de corretagem, a princípio, não gera a\nresponsabilização da corretora por eventual inadimplemento da\nincorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária,\né certo que, constatado o seu pertencimento ao mesmo grupo econômico\ndas responsáveis pela obra, é possível o reconhecimento da\nlegitimidade passiva ad causam da corretora, com base na teoria da\naparência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.\n2. A revisão do entendimento da Corte estadual, para afastar as\nconclusões de que a ora agravante pertence ao mesmo conglomerado\neconômico das incorporadoras interessadas, demandaria necessário\nrevolvimento do acervo fático-probatório, bem como revisão de\ncláusulas contratuais, o que é vedado ante a incidência das Súmulas\nn. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não\nparticiparam do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dd4e1174f823cf5829aa017b530ae17405559a3a13748dadbf777d9ba8318222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
