# Registro público: STJ — 2393977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5d0f8569c282d1cfad6ac888e49c9d73f364cb519814bcf68dd42e903bdd997

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICOS CREDENCIADOS. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DA PENSÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS
ESTÁTICOS DO IBGE QUANTO AO CÁLCULO DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO MÉDIA
BRASILEIRA NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem
abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência a questão
da legitimidade da recorrente, bem como da responsabilidade civil
que deu ensejo à condenação pelos danos materiais e morais, da
dependência econômica da viúva e do termo final da pensão.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,
quanto à responsabilidade do plano de saúde, não depende de simples
análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível
com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à tese de que não restou comprovada a dependência
econômica da viúva em relação ao de cujus, insta registrar que a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Para fins de
fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica
entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento
mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram
recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não
houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário
mínimo". Precedente: AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de
7/6/2024. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O estabelecimento da idade de 74 anos estabelecida pelo Tribunal
a quo está em consonância com o entendimento do STJ. Aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, em
relação ao quantum indenizatório, demandaria um inevitável reexame
da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a"
em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICOS CREDENCIADOS. OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DA PENSÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS
ESTÁTICOS DO IBGE QUANTO AO CÁLCULO DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO MÉDIA
BRASILEIRA NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem
abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência a questão
da legitimidade da recorrente, bem como da responsabilidade civil
que deu ensejo à condenação pelos danos materiais e morais, da
dependência econômica da viúva e do termo final da pensão.
2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,
quanto à responsabilidade do plano de saúde, não depende de simples
análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível
com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. No que tange à tese de que não restou comprovada a dependência
econômica da viúva em relação ao de cujus, insta registrar que a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Para fins de
fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica
entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento
mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram
recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não
houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário
mínimo". Precedente: AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de
7/6/2024. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. O estabelecimento da idade de 74 anos estabelecida pelo Tribunal
a quo está em consonância com o entendimento do STJ. Aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, em
relação ao quantum indenizatório, demandaria um inevitável reexame
da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n.
7/STJ.
6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a"
em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
