{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7807,"origem":"stj","sha256_origem":"5e173564e66696861039716c2a3a5a3a6f37e6b11a86f19e352f7321cf3362ad","registro_original":{"id_fonte":"000820145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969910","numero_registro":"202103542029","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 90 DA LEI N. 8.666/1993; E 59 DO CP.\nDENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS\nELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO\nLIBELLI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO\nLEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE\nPRESERVADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSÁRIA DOSIMETRIA A SER FEITA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Consta do Parecer do Ministério Público Federal que, em atenta\nleitura da denúncia (e-STJ, fls. 02/12), verifica-se clara\nreferência a fatores alteração inoportuna de datas de documentos e\nde reunião de recebimento de propostas, irregularidades na emissão\nde nota fiscal por aquisição de veículo automotor com especificações\ndiversas das apontadas nos documentos, a fim de que se frustrasse a\nnatureza competitiva de procedimento licitatório. Não há mutatio\nlibelli (fl. 1.956).\n2. É absolutamente viável a condenação do agravante pela prática do\ncrime em referência. [...] O réu se defende dos fatos narrados e não\nda tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz\nalterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda\nque isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n.\n261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, DJe 30/9/2014).\n3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia\ne a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos\ndo art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos\ndescritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela\nproposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).\n4. Extrai-se do voto referido, no trecho apontado pelo agravante -\nfl. 1.209, in fine -, a seguinte razão de decidir: A Dosimetria\nrevela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos\nautos, tendo em consideração as Circunstâncias valoradas\nnegativamente e a previsão de Penas mínima e máxima em abstrato para\no Delito em questão (fl. 1.195).\n5. A valoração negativa do vetor judicial da personalidade,\nreconhecida na sentença à fl. 642, foi preservada pela instância a\nquo. Portanto, não procede o pedido de redução da pena ao mínimo\nlegal, devendo, nos termos da decisão ora agravada, o Tribunal de\norigem efetuar essa nova dosimetria.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7842fa8d231d8b9a16efcfee39c89e53dee5441c9415bbd0dfba330bb95beb22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
