# Registro público: STJ — 1969910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e173564e66696861039716c2a3a5a3a6f37e6b11a86f19e352f7321cf3362ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 90 DA LEI N. 8.666/1993; E 59 DO CP.
DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS
ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO
LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE
PRESERVADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSÁRIA DOSIMETRIA A SER FEITA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do Parecer do Ministério Público Federal que, em atenta
leitura da denúncia (e-STJ, fls. 02/12), verifica-se clara
referência a fatores alteração inoportuna de datas de documentos e
de reunião de recebimento de propostas, irregularidades na emissão
de nota fiscal por aquisição de veículo automotor com especificações
diversas das apontadas nos documentos, a fim de que se frustrasse a
natureza competitiva de procedimento licitatório. Não há mutatio
libelli (fl. 1.956).
- **Item 2 (texto oficial):** É absolutamente viável a condenação do agravante pela prática do
crime em referência. [...] O réu se defende dos fatos narrados e não
da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz
alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda
que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n.
261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 30/9/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia
e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos
do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos
descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela
proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Extrai-se do voto referido, no trecho apontado pelo agravante -
fl. 1.209, in fine -, a seguinte razão de decidir: A Dosimetria
revela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos
autos, tendo em consideração as Circunstâncias valoradas
negativamente e a previsão de Penas mínima e máxima em abstrato para
o Delito em questão (fl. 1.195).
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa do vetor judicial da personalidade,
reconhecida na sentença à fl. 642, foi preservada pela instância a
quo. Portanto, não procede o pedido de redução da pena ao mínimo
legal, devendo, nos termos da decisão ora agravada, o Tribunal de
origem efetuar essa nova dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 90 DA LEI N. 8.666/1993; E 59 DO CP.
DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS
ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO
LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE
PRESERVADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSÁRIA DOSIMETRIA A SER FEITA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consta do Parecer do Ministério Público Federal que, em atenta
leitura da denúncia (e-STJ, fls. 02/12), verifica-se clara
referência a fatores alteração inoportuna de datas de documentos e
de reunião de recebimento de propostas, irregularidades na emissão
de nota fiscal por aquisição de veículo automotor com especificações
diversas das apontadas nos documentos, a fim de que se frustrasse a
natureza competitiva de procedimento licitatório. Não há mutatio
libelli (fl. 1.956).
2. É absolutamente viável a condenação do agravante pela prática do
crime em referência. [...] O réu se defende dos fatos narrados e não
da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz
alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda
que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n.
261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 30/9/2014).
3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia
e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos
do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos
descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela
proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).
4. Extrai-se do voto referido, no trecho apontado pelo agravante -
fl. 1.209, in fine -, a seguinte razão de decidir: A Dosimetria
revela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos
autos, tendo em consideração as Circunstâncias valoradas
negativamente e a previsão de Penas mínima e máxima em abstrato para
o Delito em questão (fl. 1.195).
5. A valoração negativa do vetor judicial da personalidade,
reconhecida na sentença à fl. 642, foi preservada pela instância a
quo. Portanto, não procede o pedido de redução da pena ao mínimo
legal, devendo, nos termos da decisão ora agravada, o Tribunal de
origem efetuar essa nova dosimetria.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
