# Registro público: STJ — 2650465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ab38ade111b51050ca779ce6e18243c9184212fe0c67ac4bd038975c1634a07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA
N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável
determinar a base de cálculo dos honorários, sendo o valor da
condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor
da causa apresentada está definido. Dessa forma, a decisão
monocrática deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa
atualizado é a base de cálculo dos honorários (AgInt no AREsp n.
1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 31/8/2022). Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a revisão do
valor fixado como honorários advocatícios é admitida
excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em
montante exorbitante ou irrisório. Ausentes essas hipóteses, incide
a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA
N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável
determinar a base de cálculo dos honorários, sendo o valor da
condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor
da causa apresentada está definido. Dessa forma, a decisão
monocrática deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa
atualizado é a base de cálculo dos honorários (AgInt no AREsp n.
1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 31/8/2022). Súmula n. 83/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a revisão do
valor fixado como honorários advocatícios é admitida
excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em
montante exorbitante ou irrisório. Ausentes essas hipóteses, incide
a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
