{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78071,"origem":"stj","sha256_origem":"37af9e355d9bfb81d6fe93c1bbda1133fbfb23e67aad860fb69bb85f2611e327","registro_original":{"id_fonte":"000893917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644807","numero_registro":"202401629218","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA\nTRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO.\nDETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS.\nCABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da\nreserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente\ndestacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer\nreferência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n.\n955/STJ.\n2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor\npor meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do\nrecurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar,\nna verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas\nas instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos\nquanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no\nTema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o\naporte necessário à recomposição integral da reserva matemática\ndeverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de\nliquidação de sentença.\n3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora\nsaiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma\nobrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de\nmodo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e\nincerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de\nadimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,\ncomo se depreende das alegações da parte recorrente.4. \"Nos termos\nda jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade\nfechada de previdência privada ao pagamento de honorários\nsucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de\nobter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba\nremuneratória\" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).5.\nOutrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as\npartes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que,\nobservado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração\nesbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4410a1c732899ef4b13a9f6759d53c5af5e7bd087fcc9116cfd663b154c1e4ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
