# Registro público: STJ — 2644807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37af9e355d9bfb81d6fe93c1bbda1133fbfb23e67aad860fb69bb85f2611e327

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA
TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da
reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente
destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer
referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n.
955/STJ.
2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor
por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do
recurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar,
na verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas
as instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos
quanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no
Tema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o
aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática
deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de
liquidação de sentença.
3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de
adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,
como se depreende das alegações da parte recorrente.4. "Nos termos
da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade
fechada de previdência privada ao pagamento de honorários
sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de
obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba
remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).5.
Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as
partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que,
observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
