{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78074,"origem":"stj","sha256_origem":"a1ece039d2259413bc14d9bb6638b3d2b910de17fa32f1e64b93f59ab9aada31","registro_original":{"id_fonte":"000893921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414193","numero_registro":"202302379456","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À\nMONITÓRIA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO.\n1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.  Não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal de origem consignou que não foi comprovada a entrega\ndas mercadorias, nem comprovada suficientemente a existência do\ndébito por outros meios. Refutar a conclusão do Tribunal de origem a\nrespeito da insuficiência de provas sobre a existência do débito\nimplica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o\nque é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.\n7/STJ.\n3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária,\npossibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente\nquando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito\nbaixo, o que não é o caso dos autos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não\nparticiparam do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb52dbc4aefac2a9be844c2c226011f40da383caf186650122b4bcf5355ed6c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
