# Registro público: STJ — 2414193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ece039d2259413bc14d9bb6638b3d2b910de17fa32f1e64b93f59ab9aada31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À
MONITÓRIA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.  Não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que não foi comprovada a entrega
das mercadorias, nem comprovada suficientemente a existência do
débito por outros meios. Refutar a conclusão do Tribunal de origem a
respeito da insuficiência de provas sobre a existência do débito
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária,
possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente
quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito
baixo, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À
MONITÓRIA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO.
1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.  Não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem consignou que não foi comprovada a entrega
das mercadorias, nem comprovada suficientemente a existência do
débito por outros meios. Refutar a conclusão do Tribunal de origem a
respeito da insuficiência de provas sobre a existência do débito
implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária,
possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente
quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito
baixo, o que não é o caso dos autos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não
participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
