{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78075,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3ecd686a0fbed4df327bcc6403eae7469dabe648386404d69d7b0319cf54ea","registro_original":{"id_fonte":"000893922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622670","numero_registro":"202401124846","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA\nDE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA.\nIMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\nPERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\nPRECEDENTES.\n1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do\njulgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada\nsua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,\ndivulgada pelo Banco Central do Brasil.\n2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o\nTribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte\nrecorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da\nSúmula n. 83/STJ.\n3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos\njuros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de\ncláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas\nSúmulas n. 5 e 7/STJ.\n4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do\ndissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo\nnormativo do dispositivo de lei federal apontado como violado\nevidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a\nincidência da Súmula n. 211/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c075b3602f702b59fd7c36bb53fa94122239f1dc022a384da4cd6e1a84900da0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
