# Registro público: STJ — 2622670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd3ecd686a0fbed4df327bcc6403eae7469dabe648386404d69d7b0319cf54ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada
sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o
Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte
recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos
juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo
normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado
evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a
incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
PRECEDENTES.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada
sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o
Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte
recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos
juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo
normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado
evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a
incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
