# Registro público: STJ — 2670995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8229a06e9eafe89db9ea4d75ebc12cf8b5b6fb96f7be33cf5e5b733cfaf4b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de
cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c
cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais.
Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a
quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela
desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e
testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados
pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada,
aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao
caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência
de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos,
entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a
fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram
origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações
subsequentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do
recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de
cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c
cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais.
Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a
quo.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela
desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e
testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados
pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada,
aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao
caso concreto.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência
de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos,
entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a
fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram
origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações
subsequentes.
4. Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do
recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
