{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78077,"origem":"stj","sha256_origem":"f2032ffb033253b7f827448d431126d23de22108a02b2e0cef1e61c36f141836","registro_original":{"id_fonte":"000893924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379452","numero_registro":"202301746715","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA\nPENAL E SUA MODIFICAÇÃO. TEMAS N. 970/STJ E 971/STJ. APURAÇÃO DO\nVALOR ADEQUADO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou indenização\npor lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso,\nem vez de aplicar a cláusula penal de 1% prevista no contrato.\n2. A substituição dos lucros cessante pela inversão da cláusula\npenal em favor dos compradores, a teor do entendimento firmado no\nTema n. 971/STJ, não afasta o entendimento também consagrado em\nrecurso repetitivo de que a multa fixada a título de cláusula penal\npode ser readequado na esfera judicial para melhor adequar à efetiva\nreparação do dano (Tema n. 970/STJ).\n3. O Tribunal a quo, ao apreciar a questão da aplicação do Tema 971,\nbaseou-se no acervo probatório dos autos, concluindo que \"a\nindenização devida pelas construtoras/incorporadoras, ora agravadas,\ndeveria ser fixada em percentual de 0,5% do valor atualizado do\nimóvel, por mês de atraso, a contar da inadimplência, por medida de\njustiça e para evitar o enriquecimento sem causa\" (fl. 432).\n4. Rever a conclusão da Corte de origem de que a aplicação da\ninversão da cláusula penal ensejaria enriquecimento sem causa e\nreadequar o percentual aplicável, conforme pretendido, demandaria\nincursão no acervo fático-contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5\ne 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5021fa585fd84ebfe5439ad8c33a9773bd6e652bf0f2c13ec9d0730d51309929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
