# Registro público: STJ — 2379452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2032ffb033253b7f827448d431126d23de22108a02b2e0cef1e61c36f141836

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL E SUA MODIFICAÇÃO. TEMAS N. 970/STJ E 971/STJ. APURAÇÃO DO
VALOR ADEQUADO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou indenização
por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso,
em vez de aplicar a cláusula penal de 1% prevista no contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** A substituição dos lucros cessante pela inversão da cláusula
penal em favor dos compradores, a teor do entendimento firmado no
Tema n. 971/STJ, não afasta o entendimento também consagrado em
recurso repetitivo de que a multa fixada a título de cláusula penal
pode ser readequado na esfera judicial para melhor adequar à efetiva
reparação do dano (Tema n. 970/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao apreciar a questão da aplicação do Tema 971,
baseou-se no acervo probatório dos autos, concluindo que "a
indenização devida pelas construtoras/incorporadoras, ora agravadas,
deveria ser fixada em percentual de 0,5% do valor atualizado do
imóvel, por mês de atraso, a contar da inadimplência, por medida de
justiça e para evitar o enriquecimento sem causa" (fl. 432).
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem de que a aplicação da
inversão da cláusula penal ensejaria enriquecimento sem causa e
readequar o percentual aplicável, conforme pretendido, demandaria
incursão no acervo fático-contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5
e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL E SUA MODIFICAÇÃO. TEMAS N. 970/STJ E 971/STJ. APURAÇÃO DO
VALOR ADEQUADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou indenização
por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso,
em vez de aplicar a cláusula penal de 1% prevista no contrato.
2. A substituição dos lucros cessante pela inversão da cláusula
penal em favor dos compradores, a teor do entendimento firmado no
Tema n. 971/STJ, não afasta o entendimento também consagrado em
recurso repetitivo de que a multa fixada a título de cláusula penal
pode ser readequado na esfera judicial para melhor adequar à efetiva
reparação do dano (Tema n. 970/STJ).
3. O Tribunal a quo, ao apreciar a questão da aplicação do Tema 971,
baseou-se no acervo probatório dos autos, concluindo que "a
indenização devida pelas construtoras/incorporadoras, ora agravadas,
deveria ser fixada em percentual de 0,5% do valor atualizado do
imóvel, por mês de atraso, a contar da inadimplência, por medida de
justiça e para evitar o enriquecimento sem causa" (fl. 432).
4. Rever a conclusão da Corte de origem de que a aplicação da
inversão da cláusula penal ensejaria enriquecimento sem causa e
readequar o percentual aplicável, conforme pretendido, demandaria
incursão no acervo fático-contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5
e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
