{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78078,"origem":"stj","sha256_origem":"ad94892bea26a82a1df397c965311895c81f61e954162313f2809469b7d160dd","registro_original":{"id_fonte":"000893925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588240","numero_registro":"202400699286","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERAÇÃO DE\nARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA,\nPOR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a alegada justa causa (art. 223 do CPC)\npara elidir a proclamada intempestividade dos embargos do devedor.\n2. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua\ndeficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar\nos artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e\nexplicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser\naplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de\nque \"não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem\npública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto\nausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito\nrecursal\" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR,\nrelator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021,\nDJe de 17/5/2021). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\nAgravo interno provido em parte apenas para correção de erro\nmaterial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"009ebe049e1f66d31029ebb0bb5f8afe25c39dc631d4c9bb7635b43d62d4b69c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
