# Registro público: STJ — 2588240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad94892bea26a82a1df397c965311895c81f61e954162313f2809469b7d160dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERAÇÃO DE
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegada justa causa (art. 223 do CPC)
para elidir a proclamada intempestividade dos embargos do devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua
deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar
os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser
aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem
pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto
ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito
recursal" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021,
DJe de 17/5/2021). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno provido em parte apenas para correção de erro
material.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERAÇÃO DE
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegada justa causa (art. 223 do CPC)
para elidir a proclamada intempestividade dos embargos do devedor.
2. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua
deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar
os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e
explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser
aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem
pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto
ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito
recursal" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021,
DJe de 17/5/2021). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno provido em parte apenas para correção de erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
