# Registro público: STJ — 2701096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65092ecb3fd41327ac3dbb0356f052f7d40e3e657be1279d63f5ee58233c00c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do percentual fixado na origem demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso
especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, diante de resilição contratual por
iniciativa do comprador, sedimentou-se acerca das balizas para a
aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual
entre 10% e 25% dos valores pagos.
Agravo interno improvido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A modificação do percentual fixado na origem demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso
especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte, diante de resilição contratual por
iniciativa do comprador, sedimentou-se acerca das balizas para a
aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual
entre 10% e 25% dos valores pagos.
Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
