{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78080,"origem":"stj","sha256_origem":"e89146b4538d7050b4271243c958fda93c0f84a965df3b4f92691caae5d1b717","registro_original":{"id_fonte":"000893929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110188","numero_registro":"202304004986","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CORRETORA DE VALORES\nMOBILIÁRIOS. VALORES EM CONTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de\nrestituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que\nestavam depositados em conta na corretora falida.\n2. Recurso especial interposto por massa falida de corretora de\ncâmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que determinou a restituição de\nvalores custodiados pela corretora falida, com base no direito\nreipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros\nrequerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único,\nda Lei nº 11.101/2005.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de falência de\ninstituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor\né um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido\nde restituição, pois integram o patrimônio da falida. A modalidade\nde intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários\nque atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos\nbancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido\nestrito.\n4. No mercado financeiro em sentido estrito o intermediário figura\ncomo contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que\nrealiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos\ndepositantes.\n5. A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela\nexecução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os\nvalores custodiados integrem o patrimônio da corretora.\n6. Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de\ndinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual,\npor lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.\n7. As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de\npedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei nº\n11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores\npela corretora.\n8. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art91"],"sumulas_citadas":["STF:417"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00085 ART:00091 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000417","LEG:FED RES:000505 ANO:2011\n        ART:00001\n(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b4c8b8ca216019385dfb2fc9d5b6423b89674446f53f29945a3546bc66c470e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
