# Registro público: STJ — 2110188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e89146b4538d7050b4271243c958fda93c0f84a965df3b4f92691caae5d1b717

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CORRETORA DE VALORES
MOBILIÁRIOS. VALORES EM CONTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de
restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que
estavam depositados em conta na corretora falida.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto por massa falida de corretora de
câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que determinou a restituição de
valores custodiados pela corretora falida, com base no direito
reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros
requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único,
da Lei nº 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de falência de
instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor
é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido
de restituição, pois integram o patrimônio da falida. A modalidade
de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários
que atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos
bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido
estrito.
- **Item 4 (texto oficial):** No mercado financeiro em sentido estrito o intermediário figura
como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que
realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos
depositantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela
execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os
valores custodiados integrem o patrimônio da corretora.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de
dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual,
por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de
pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei nº
11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores
pela corretora.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CORRETORA DE VALORES
MOBILIÁRIOS. VALORES EM CONTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de
restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que
estavam depositados em conta na corretora falida.
2. Recurso especial interposto por massa falida de corretora de
câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que determinou a restituição de
valores custodiados pela corretora falida, com base no direito
reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros
requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único,
da Lei nº 11.101/2005.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de falência de
instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor
é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido
de restituição, pois integram o patrimônio da falida. A modalidade
de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários
que atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos
bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido
estrito.
4. No mercado financeiro em sentido estrito o intermediário figura
como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que
realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos
depositantes.
5. A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela
execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os
valores custodiados integrem o patrimônio da corretora.
6. Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de
dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual,
por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
7. As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de
pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei nº
11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores
pela corretora.
8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art91

## Súmulas citadas

- STF:417

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00085 ART:00091 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000417
- LEG:FED RES:000505 ANO:2011
        ART:00001
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art91)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2096998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85
- [STJ — 1507456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31656/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2040857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124903/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85
