# Registro público: STJ — 2167135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9550b17c9491b2e706f288e55d6cda51412fa7efd054d947277d5fa3fd691671

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE
ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA
CONTESTAÇÃO E APÓS A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A FILHA
COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN). INDEFERIMENTO DA DECISÃO MANTIDO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 485, § 4º, DO CPC NÃO
VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 13.146/2015 E DOS
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos para filha com
deficiência, portadora de Síndrome de Down, cujo pedido de
desistência foi formulado após o arbitramento de alimentos
provisórios e antes da contestação e não foi homologado. Acórdão
mantido no sentido do prosseguimento da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode
levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da
contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o
processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas
sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a
democracia.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o
pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a
resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não
podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da
ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente,
impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem
caráter dúplice.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para
que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se
contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução
integral do mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao
direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais
razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos
interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down), cuja
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e
à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado
(art. 8º da Lei nº 13.146/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE
ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA
CONTESTAÇÃO E APÓS A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A FILHA
COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN). INDEFERIMENTO DA DECISÃO MANTIDO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 485, § 4º, DO CPC NÃO
VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 13.146/2015 E DOS
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos para filha com
deficiência, portadora de Síndrome de Down, cujo pedido de
desistência foi formulado após o arbitramento de alimentos
provisórios e antes da contestação e não foi homologado. Acórdão
mantido no sentido do prosseguimento da ação.
2. A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode
levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da
contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o
processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas
sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a
democracia.
3. A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o
pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a
resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não
podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da
ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente,
impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem
caráter dúplice.
4. Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para
que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se
contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução
integral do mérito.
5.  O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao
direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais
razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos
interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down), cuja
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e
à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado
(art. 8º da Lei nº 13.146/2015).
6. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU)
   STJ - <<REsp 1519589>>-DF, <<AgInt no REsp 1652213>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00005 ART:00485 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2193402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124987/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2155268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20534/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2101226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
