# Registro público: STJ — 2166734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 407215af3c03c1c4ad3a17849be22cc7e5e71524e436f210a7cb04803d2ccd5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória c/c indenização por danos materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado
pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de
custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o
incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as
receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses
consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como
mês de assinatura do contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato
pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo,
aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece
inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência
do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do
contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa
correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora .
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
entendimento de ausência de demonstração numérica da majoração da
sinistralidade e dos custos médicos no período base que
justificassem o reajuste das mensalidades pagas pelos segurados,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado
pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de
custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o
incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as
receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses
consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como
mês de assinatura do contrato.
5. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato
pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo,
aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece
inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência
do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do
contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa
correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora .
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
entendimento de ausência de demonstração numérica da majoração da
sinistralidade e dos custos médicos no período base que
justificassem o reajuste das mensalidades pagas pelos segurados,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
