{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78083,"origem":"stj","sha256_origem":"546a475fb6c7ab5df9fade664b0cdbcef75edc1998bafa9ac3a8719abb872b68","registro_original":{"id_fonte":"000894021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166554","numero_registro":"202403219997","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS\nCONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO. NÃO REALIZADO.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\npresença dos requisitos previstos nos julgado da 2ª Seção (EREsp\n1.886.929/SP), de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento\nnão previsto no rol da ANS, com a consequente ocorrência de negativa\nindevida de cobertura de exame, configurando a prática de ilícito\ncivil, bem como sobre a adequação do valor arbitrado a título de\ncompensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o\nque é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para\nprocedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos\nmorais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo\npsicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.\nPrecedentes.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"095b3c9ae67c3fba993640133a31df3bb3c8ad97eca4b51e80b4c7b991f11e46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
