# Registro público: STJ — 2166554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 546a475fb6c7ab5df9fade664b0cdbcef75edc1998bafa9ac3a8719abb872b68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. NÃO REALIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
presença dos requisitos previstos nos julgado da 2ª Seção (EREsp
1.886.929/SP), de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento
não previsto no rol da ANS, com a consequente ocorrência de negativa
indevida de cobertura de exame, configurando a prática de ilícito
civil, bem como sobre a adequação do valor arbitrado a título de
compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A negativa administrativa ilegítima de cobertura para
procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos
morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo
psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. NÃO REALIZADO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
presença dos requisitos previstos nos julgado da 2ª Seção (EREsp
1.886.929/SP), de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento
não previsto no rol da ANS, com a consequente ocorrência de negativa
indevida de cobertura de exame, configurando a prática de ilícito
civil, bem como sobre a adequação do valor arbitrado a título de
compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para
procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos
morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo
psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
