{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78085,"origem":"stj","sha256_origem":"b3ea2523ee635a8b038687609908754dd1f1f6468e3f08477f689be79135f9af","registro_original":{"id_fonte":"000894093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2616085","numero_registro":"202401418079","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.\nVALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME\nDO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\n1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula\nde eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual\nmanteve a decisão que declinou da competência.\n2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso\nespecial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente\npoderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário\nreexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas\ncontratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n3. \"A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida,\npodendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de\nespecial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de\nhipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso\" (AgInt nos\nEDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f180206a1a8a1332a370abc8d49f9c874620331ac007e0e14f55724cf5bc9afa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
