# Registro público: STJ — 2616085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3ea2523ee635a8b038687609908754dd1f1f6468e3f08477f689be79135f9af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula
de eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual
manteve a decisão que declinou da competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida,
podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de
especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de
hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos
EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula
de eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual
manteve a decisão que declinou da competência.
2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida,
podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de
especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de
hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos
EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
