# Registro público: STJ — 2392225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d6db25b89b500f0173d1857f9b289887f62953c0b32643f4f185af11b8d9fb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou a dinheiro, para
substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).
- **Item 2 (texto oficial):** Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro
garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o
dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a
indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade
da salvaguarda oferecida.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não
implica inidoneidade da garantia oferecida. A idoneidade da apólice
de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação
da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade
competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do
legislador ordinário.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
1. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou a dinheiro, para
substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).
2. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro
garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o
dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a
indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade
da salvaguarda oferecida.
3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não
implica inidoneidade da garantia oferecida. A idoneidade da apólice
de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação
da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade
competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do
legislador ordinário.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
