{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78087,"origem":"stj","sha256_origem":"4cee479c284ea123b8a38915c199b22225d92e9e18cfb3fc3c85b172cebddb77","registro_original":{"id_fonte":"000894095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656611","numero_registro":"202401975311","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO DECORRENTE DO\nREFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.\nPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA N. 955/STJ DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE.\nPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. CONFORMIDADE\nDO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que\nenvolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência\ncomplementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\nconcessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp\n1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018).\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC,\nem repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça\ndo Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual\npretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou\nindenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o\nempregador, perante a Justiça do Trabalho (AgInt no REsp n.\n2.029.981/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).\n3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a tese\nfixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n.\n1.557.698/RS, segundo a qual (i) a recomposição da reserva\nmatemática deve ser aportada integralmente pelo participante,\npodendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz\njus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do\ntrabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração\ndo adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria; e\n(iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao\nassistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada\nante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de\nação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na\nJustiça do Trabalho (REsp n. 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO\nCARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de\n11/12/2020).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a30eed1a3457cbe6bba6713f59f64441223f73c0eab4f762046a7051b36891d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
