# Registro público: STJ — 2656611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cee479c284ea123b8a38915c199b22225d92e9e18cfb3fc3c85b172cebddb77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO DECORRENTE DO
REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA N. 955/STJ DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE.
POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. CONFORMIDADE
DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp
1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC,
em repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual
pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou
indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o
empregador, perante a Justiça do Trabalho (AgInt no REsp n.
2.029.981/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a tese
fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n.
1.557.698/RS, segundo a qual (i) a recomposição da reserva
matemática deve ser aportada integralmente pelo participante,
podendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz
jus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do
trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração
do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria; e
(iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao
assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada
ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de
ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na
Justiça do Trabalho (REsp n. 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de
11/12/2020).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO DECORRENTE DO
REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA N. 955/STJ DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE.
POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. CONFORMIDADE
DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp
1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC,
em repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual
pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou
indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o
empregador, perante a Justiça do Trabalho (AgInt no REsp n.
2.029.981/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a tese
fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n.
1.557.698/RS, segundo a qual (i) a recomposição da reserva
matemática deve ser aportada integralmente pelo participante,
podendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz
jus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do
trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração
do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria; e
(iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao
assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada
ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de
ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na
Justiça do Trabalho (REsp n. 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de
11/12/2020).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
