# Registro público: STJ — 2134649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f012b71f4644a3a8c738b42c5a2693b52e12d7789fbec541d590fcd9b69dd6d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA
DE INSULINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de
insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home
care ou de terapia antineoplásica - e de seus insumos." (AgInt no
REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula
contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba
infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** O óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial
interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA
DE INSULINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO
1. "Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de
insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home
care ou de terapia antineoplásica - e de seus insumos." (AgInt no
REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.)
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula
contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba
infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar.
3. O óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial
interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
