{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7809,"origem":"stj","sha256_origem":"e9a3856dfee73376180d49d0c0aacd58758e58c13deea81fa3301020d32976bf","registro_original":{"id_fonte":"000820163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780967","numero_registro":"202002833322","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CP. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017.\nINDULTO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O APENADO CUMPRIU PRISÃO\nPROVISÓRIA ANTERIOR, CUJA CONDENAÇÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO\nTAMBÉM ANTES DO MESMO DECRETO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA\nSEXTA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA\nDECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nPRECEDENTES.\n1. [...] a partir da leitura do comando normativo insculpido no art.\n42 do Código Penal, no inciso I do art. 1.º e no inciso I do art.\n8.º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum\nimpedimento expresso para que, tal como pleiteado pela Acusada, e\nautorizado pelo Tribunal a quo, o tempo de prisão provisória\nanterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal\nnecessário à concessão do indulto em tela, não sendo condizente com\no bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para\nrestringir a concessão da benesse. [...] Portanto, para fins de\nconcessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017,\npode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente\nà sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também\nantes do referido Decreto (REsp n. 1.953.596/GO, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021).\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,\nconsiderando-se o disposto no art. 42 do CP e nos arts. 1º, I, e 8º,\nI, do Decreto n. 9.246/96, não há vedação legal à contagem do tempo\nde prisão provisória, cumprida anteriormente à edição do decreto\npresidencial, para a concessão do indulto (AgRg no AREsp n.\n1.789.607/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021).\n3. Contra a decisão ora combatida, já houvera sido interposto agravo\nregimental pelo mesmo agravante (expediente n. 434.150/2022). Dessa\nforma, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão\nconsumativa, a presente demanda não comporta conhecimento.\n4. O agravo regimental de fls. 520-530 não merece ser conhecido,\npois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\n\"quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais\ncontra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser\nconhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa\" (AgInt no AREsp\n1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) - (AgRg no REsp n.\n1.819.769/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/11/2019).\n5. Na hipótese, a Defesa protocolou 02 (dois) agravos regimentais\ncontra a mesma decisão, situação que, \"ante o princípio da\nunirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impede a\nanálise da segunda insurgência.\" (AgRg no AREsp 940.135/AC, Quinta\nTurma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 12/09/2018) - (AgRg no AREsp\nn. 1.426.730/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n23/4/2019).\n6. Agravo regimental de fls. 468/471 desprovido, e agravo regimental\nde fls. 474/477 não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental de fls. 468/471 e não conhecer do\nagravo regimental de fls. 474/477, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - REQUISITO TEMPORAL - INDULTO)\n   STJ - <<REsp 1953596>>-GO\n(PRISÃO PROVISÓRIA -  TEMPO ANTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO\nPRESIDENCIAL - INDULTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1789607>>-GO\n(INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA O MESMO ATO\nJUDICIAL - PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE  E  DA  PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 940135>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 1227973>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1426730>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8596a87996031c41ecc4d5169e16d99f7e3f13d717c0c2e8b37e09a48775b316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
