# Registro público: STJ — 1780967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a3856dfee73376180d49d0c0aacd58758e58c13deea81fa3301020d32976bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CP. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017.
INDULTO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O APENADO CUMPRIU PRISÃO
PROVISÓRIA ANTERIOR, CUJA CONDENAÇÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO
TAMBÉM ANTES DO MESMO DECRETO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA
SEXTA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] a partir da leitura do comando normativo insculpido no art.
42 do Código Penal, no inciso I do art. 1.º e no inciso I do art.
8.º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum
impedimento expresso para que, tal como pleiteado pela Acusada, e
autorizado pelo Tribunal a quo, o tempo de prisão provisória
anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal
necessário à concessão do indulto em tela, não sendo condizente com
o bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para
restringir a concessão da benesse. [...] Portanto, para fins de
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017,
pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente
à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também
antes do referido Decreto (REsp n. 1.953.596/GO, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
considerando-se o disposto no art. 42 do CP e nos arts. 1º, I, e 8º,
I, do Decreto n. 9.246/96, não há vedação legal à contagem do tempo
de prisão provisória, cumprida anteriormente à edição do decreto
presidencial, para a concessão do indulto (AgRg no AREsp n.
1.789.607/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Contra a decisão ora combatida, já houvera sido interposto agravo
regimental pelo mesmo agravante (expediente n. 434.150/2022). Dessa
forma, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão
consumativa, a presente demanda não comporta conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo regimental de fls. 520-530 não merece ser conhecido,
pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais
contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser
conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp
1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) - (AgRg no REsp n.
1.819.769/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a Defesa protocolou 02 (dois) agravos regimentais
contra a mesma decisão, situação que, "ante o princípio da
unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impede a
análise da segunda insurgência." (AgRg no AREsp 940.135/AC, Quinta
Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 12/09/2018) - (AgRg no AREsp
n. 1.426.730/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
23/4/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 468/471 desprovido, e agravo regimental
de fls. 474/477 não conhecido.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CP. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017.
INDULTO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O APENADO CUMPRIU PRISÃO
PROVISÓRIA ANTERIOR, CUJA CONDENAÇÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO
TAMBÉM ANTES DO MESMO DECRETO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA
SEXTA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
1. [...] a partir da leitura do comando normativo insculpido no art.
42 do Código Penal, no inciso I do art. 1.º e no inciso I do art.
8.º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum
impedimento expresso para que, tal como pleiteado pela Acusada, e
autorizado pelo Tribunal a quo, o tempo de prisão provisória
anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal
necessário à concessão do indulto em tela, não sendo condizente com
o bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para
restringir a concessão da benesse. [...] Portanto, para fins de
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017,
pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente
à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também
antes do referido Decreto (REsp n. 1.953.596/GO, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
considerando-se o disposto no art. 42 do CP e nos arts. 1º, I, e 8º,
I, do Decreto n. 9.246/96, não há vedação legal à contagem do tempo
de prisão provisória, cumprida anteriormente à edição do decreto
presidencial, para a concessão do indulto (AgRg no AREsp n.
1.789.607/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
3. Contra a decisão ora combatida, já houvera sido interposto agravo
regimental pelo mesmo agravante (expediente n. 434.150/2022). Dessa
forma, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão
consumativa, a presente demanda não comporta conhecimento.
4. O agravo regimental de fls. 520-530 não merece ser conhecido,
pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais
contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser
conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp
1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) - (AgRg no REsp n.
1.819.769/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/11/2019).
5. Na hipótese, a Defesa protocolou 02 (dois) agravos regimentais
contra a mesma decisão, situação que, "ante o princípio da
unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impede a
análise da segunda insurgência." (AgRg no AREsp 940.135/AC, Quinta
Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 12/09/2018) - (AgRg no AREsp
n. 1.426.730/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
23/4/2019).
6. Agravo regimental de fls. 468/471 desprovido, e agravo regimental
de fls. 474/477 não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de fls. 468/471 e não conhecer do
agravo regimental de fls. 474/477, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - REQUISITO TEMPORAL - INDULTO)
   STJ - <<REsp 1953596>>-GO
(PRISÃO PROVISÓRIA -  TEMPO ANTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL - INDULTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1789607>>-GO
(INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA O MESMO ATO
JUDICIAL - PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE  E  DA  PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 940135>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 1227973>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1426730>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2109551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111005/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86587/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 827758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
