{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78091,"origem":"stj","sha256_origem":"152ba1036cdd77cf2dcdabeb274595f04c8723d6c7a53370c2e3e4db629cc205","registro_original":{"id_fonte":"000894099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975491","numero_registro":"202103748602","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. ERRO DE GRAFIA NO NOME DE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE DE\nINTIMAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA\nINVALIDAR A INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, para\nconcluir que o erro de grafia seria suficiente ou não para invalidar\na intimação, demandaria reanálise de matéria fático-probatória,\nvedado nesta fase processual, pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência\npacífica desta Corte, no sentido de que \"para que seja reconhecida a\ninvalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação,\no equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que\nefetivamente prejudique a identificação do feito .\" (AgInt no AR Esp\nn. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 5/2/2019, D Je de 12/2/2019)\n3.  É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea \"c\", ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e6cdf0b4-e930-4fb4-93c8-2b777c615847/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5651e4e2fa45cd6f4e2cbeb5e59b1df8fe10cdfde3bb7b2bcb5d5da18be0ffa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
