# Registro público: STJ — 1975491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 152ba1036cdd77cf2dcdabeb274595f04c8723d6c7a53370c2e3e4db629cc205

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ERRO DE GRAFIA NO NOME DE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA
INVALIDAR A INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, para
concluir que o erro de grafia seria suficiente ou não para invalidar
a intimação, demandaria reanálise de matéria fático-probatória,
vedado nesta fase processual, pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte, no sentido de que "para que seja reconhecida a
invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação,
o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que
efetivamente prejudique a identificação do feito ." (AgInt no AR Esp
n. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 5/2/2019, D Je de 12/2/2019)
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ERRO DE GRAFIA NO NOME DE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA
INVALIDAR A INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, para
concluir que o erro de grafia seria suficiente ou não para invalidar
a intimação, demandaria reanálise de matéria fático-probatória,
vedado nesta fase processual, pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte, no sentido de que "para que seja reconhecida a
invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação,
o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que
efetivamente prejudique a identificação do feito ." (AgInt no AR Esp
n. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 5/2/2019, D Je de 12/2/2019)
3.  É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
