# Registro público: STJ — 2076351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b745ea7a7b784e3c397f394c9a70d34bd92d2208f9464983a6e1f7a509554216

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorrência de afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem examina as questões submetidas à sua
apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que foram explicitados, de forma clara e
fundamentada, as razões pelas quais se concluiu pela improcedência
dos pedidos da ação rescisória ajuizada pelo recorrente, notadamente
em razão da inexistência de violação manifesta de norma jurídica e
de erro de fato a autorizar a rescisão da sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de vínculo afetivo atual entre o recorrente e a
recorrida não passou despercebida pela instância ordinária, que
considerou essa lamentável circunstância insuficiente para rescindir
a sentença, dado que a prova testemunhal daquela época corroborou a
ausência de vício na manifestação da vontade daquele ao realizar a
declaração de nascimento imposta pelo art. 52 da Lei 6.015/1973 e a
manutenção, por longos anos, entre eles, de uma relação fundada na
socioafetividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Minuciosa análise, pela instância ordinária, das provas
realizadas durante o trâmite da ação originária e daquelas
realizadas no curso da ação rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorrência de afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem examina as questões submetidas à sua
apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Hipótese em que foram explicitados, de forma clara e
fundamentada, as razões pelas quais se concluiu pela improcedência
dos pedidos da ação rescisória ajuizada pelo recorrente, notadamente
em razão da inexistência de violação manifesta de norma jurídica e
de erro de fato a autorizar a rescisão da sentença.
3. A ausência de vínculo afetivo atual entre o recorrente e a
recorrida não passou despercebida pela instância ordinária, que
considerou essa lamentável circunstância insuficiente para rescindir
a sentença, dado que a prova testemunhal daquela época corroborou a
ausência de vício na manifestação da vontade daquele ao realizar a
declaração de nascimento imposta pelo art. 52 da Lei 6.015/1973 e a
manutenção, por longos anos, entre eles, de uma relação fundada na
socioafetividade.
4. Minuciosa análise, pela instância ordinária, das provas
realizadas durante o trâmite da ação originária e daquelas
realizadas no curso da ação rescisória.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
